Marconi Perillo sanciona a Lei Estadual do Concurso Público

Lei visa combater tentativas de burlar concursos públicos e define normas de organização e procedimentos

Carlos Henrique Carlos Henrique -

A Lei Estadual nº 19.587/17, conhecida como a Lei do Concurso Público, que estabelece as normas gerais para a realização de concursos públicos no Estado de Goiás, entra em vigor nesta segunda-feira (10) depois de ser proposta, na forma de projeto de lei, e encaminhada pelo governador Marconi Perillo à Assembleia Legislativa, onde foi discutida e aprovada.

A Lei tem como objetivos disciplinar o agir administrativo no que se refere ao ingresso na carreira do serviço público, e ainda atender à exigência constitucional que trata o concurso público como uma conquista do cidadão. A norma legal visa ainda combater a tentativa de burlar os concursos públicos, define normas de organização e procedimentos, prevê garantias que possibilitem seu pleno exercício pelos cidadãos e busca reduzir a judicialização do tema.

Histórico

O autógrafo de lei 351 que trata de concurso público, de 11 de novembro de 2015, de autoria do deputado Virmondes Cruvinel, foi enviado à Governadoria e recebeu recomendação de veto pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) por vício de iniciativa. O governador vetou integralmente o autógrafo de lei no dia 7 de dezembro de 2015. Em janeiro de 2016, o secretário da Casa Civil, João Furtado, atendendo determinação do governador Marconi Perillo, recomendou o aproveitamento do texto. A alegação era que “a administração estadual se ressentia da falta de um arcabouço legal para concurso público”.

A Assessoria Técnica da Casa Civil preparou um anteprojeto de lei que trata do concurso público. A Pasta promoveu também, no seu site, consulta pública sobre o tema pelo prazo de 30 dias (de 1º a 31 de março de 2016). A consulta resultou em 3.173 contribuições dos cidadãos, entre críticas, observações e sugestões. Foram ouvidos também os seguintes órgãos: Secretarias de Gestão e Planejamento e de Segurança Pública e Administração Penitenciária (SSPAP), Procuradoria Geral do Estado (PGE) e Controladoria Geral do Estado (CGE). O Ministério Público também deu sua contribuição.

O projeto de lei foi encaminhado à Assembleia Legislativa no dia 5 de dezembro de 2016 e foi submetido a audiência pública no mesmo dia. O envio do autógrafo de lei para o governador ocorreu dia 20 de dezembro de 2016. A Lei 19.587 foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) de 10 de janeiro de 2017, com previsão de entrada em vigor 90 dias depois desta data.

O que determina a Lei

Entre as suas disposições gerais, a Lei 19.587/17 regulamenta o artigo 92, Inciso II da Constituição Estadual, que trata das normas gerais do concurso público. A norma legal é aplicável aos cargos públicos, civis e militares, e empregos públicos dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Os concursos públicos poderão ser executados pela administração pública de forma direta ou indireta (Art 4º, I e II). A Lei trata ainda das fases interna (atos preparatórios) e externa (posterior à publicação do edital) dos certames públicos.

Conforme a Lei, todas as minutas dos editais devem ser previamente examinadas e aprovadas pela PGE (Art. 6º, § 2º). A decisão a respeito do quantitativo de cargos/empregos que serão providos será estabelecida por ato administrativo motivado, que deverá levar em conta o número de cargos e empregos vagos; o número de comissionados, contratados e terceirizados; o número de estagiários; a perspectiva dos que se encontram em via de se aposentar compulsoriamente; e a existência de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado e com candidatos aprovados e não nomeados (Art 9º e Incisos). É vedada a realização de concurso público que tenha por objetivo, exclusivamente, promover a composição do cadastro de reserva (Art. 10).

A Lei do Concurso Público também trata do Edital, determinando que este tenha as seguintes informações obrigatórias: identificação da comissão organizadora e banca examinadora; cronograma indicativo dos cargos e/ou empregos públicos a serem preenchidos, explicação resumida da relação existente entre cada disciplina e as atribuições do cargo e/ou emprego público: explicação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso, inclusive das provas discursivas e orais; e possibilidade de limitação do número de aprovados em cada etapa ou fase (Art. 12).

O edital do concurso será publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 60 dias da realização da primeira prova (Art. 18, I), O período de inscrição será de, no mínimo, 30 dias (Art. 24). As pessoas com deficiência serão atendidas pela Lei Estadual 14.715/04. Já o valor da inscrição será para custear a execução do concurso, porém não poderá ser superior a 1% do valor correspondente à remuneração inicial atribuída em lei para o cargo ou emprego público pretendido (Art. 22).

A Lei do Concurso Público veda ainda a realização, na mesma data, de provas para o provimento de cargos e/ou empregos públicos integrantes de carreiras diversas no âmbito do Executivo (Art. 32, § 2º). Conforme o Artigo 35, a primeira parte do concurso pode ser composta pelas seguintes fases: prova escrita objetiva, prova escrita discursiva, prova oral, prova de aptidão física, prova de conhecimentos práticos, exame médico, avaliação psicológica, sindicância da vida pregressa e avaliação de títulos.

Os candidatos não classificados dentro de determinado número máximo de candidatos, ainda que tenham atingido a nota mínima, serão considerados automaticamente reprovados no concurso público (Art. 57). Todos os resultados das provas dos concursos públicos são recorríveis administrativamente (Art. 64). As decisões sobre os recursos, especialmente as de indeferimento, conterão ampla, objetiva e fundamentada motivação, vedada a alegação vazia, obscura, evasiva, lacônica ou imprecisa (Art. 68, 2º).

A norma legal também trata da candidata lactante (Art. 73) e do candidato sabatista (Art. 74). O Artigo 78 garante o direito de nomeação dos aprovados, no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação do prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração. E torna obrigatória a divulgação da movimentação financeira, com a especificação do valor bruto obtido com as inscrições e dos gastos dispendidos com o concurso (Art. 84).

Além disso, é vedada a participação em comissão julgadora, banca examinadora, coordenador, fiscal da sala ou em qualquer função atinente à realização do concurso, de cônjuge ou parente do candidato, em linha reta ou colateral, natural ou civil, até terceiro grau (Art. 88). Trata-se, portanto, de Lei que, ao consolidar no Estado de Goiás as normas legais da área no Estatuto do Concurso Público, promove maiores segurança e previsibilidade, tanto para a Administração Pública como para os candidatos de concursos públicos.

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