Pais de estudante que morreu afogado em piscina no Jóquei Clube serão indenizados

Menino tinha ido comemorar a formatura do 5º ano junto com a escola no espaço recreativo

Carlos Henrique Carlos Henrique -

Decisão da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis, condena o município, o estado e o Jóquei Clube a pagar, solidariamente, o valor de R$ 70 mil a Donizeth Alves da Silva e Delma Cristiane da Silva, a título de indenização por danos morais, em razão do filho deles ter morrido por afogamento após entrar numa piscina do espaço recreativo. Foi afixado, ainda, a título de lucros cessantes, a obrigação dos envolvidos a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo.

Consta dos autos que, no final de 2013, Matheus Henrique da Silva participou de um evento da Escola Municipal Elzira Balduíno, localizada no bairro Maracanã, em comemoração ao término do ano letivo e formatura de estudantes da 5º ano no Jóquei Clube de Anápolis. Para participar dos festejos, foi cobrado pela instituição o valor de R$ 40, destinado à cobertura da entrada e permanência no clube, almoço, lanche e transporte dos estudantes.

De acordo com os pais do garoto, foi lhes informado que, no dia, que estariam no local quatro coordenadoras e um bombeiro, no entanto, seu filho se afogou em uma das piscinas do clube. Nos autos, o casal afirmou que a responsabilidade do zelo e segurança do filho era dos requeridos e que a morte da criança gerou grande abalo psicológico, gerando-lhes prejuízos de ordem moral. Pugnaram pela condenação dos réus ao pagamento de verba indenizatória, bem como pensão vitalícia, considerando a expectativa de vida restante do filho.

Citado, o Jóquei Clube apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que locou o espaço para a Escola Municipal Elzira Balduíno e que, portanto, a responsabilidade do evento é do município de Anápolis.

Já o município, em igual oportunidade, alegou sua ausência de legitimidade para figurar no polo passivo do feito. Sustentou, ainda, que havia um agente estatal no evento, qual seja, um bombeiro, e que os professores da instituição acompanharam com total atenção os alunos, não faltando zelo por parte destes, o que afasta sua responsabilidade no evento danoso. Contrapõe-se, por fim, quanto ao valor requerido a título reparatório.

O requerido estado de Goiás em sua contestação alegou preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, defendendo, também, não existirem provas da omissão estatal no ocorrido. Sustentou a excludente de culpa concorrente, já que a vítima não sabia nadar, afastando-se, no entendimento, o dever indenizatório em favor do requerente. Refutou ainda o valor indenizatório pleiteado.

Matheus Henrique da Silva. (Foto: Reprodução/TV Anhanguera)

Decisão

Ao analisar o processo, a a juíza  Mônice de Souza Balian Zaccariotti, afirmou que os três requeridos possuem responsabilidade na morte do filho do casal, uma vez que a participação de cada um decorreu de sua presença no evento danoso. Ressaltou que os autores tinham o dever de promover o zelo e segurança necessários para o infante enquanto este encontrava-se sob sua guarda e responsabilidade.

Sustentou que o dano não resultou diretamente da ação de um agente público, mas de uma omissão por parte dos três ao não adotarem procedimentos adequados a evitar a superveniência de dano.

“No caso em testilha, resta claro que o requerido nunicípio de Anápolis tinha no momento do evento danoso a responsabilidade de guarda, zelo e proteção dos alunos da Escola Municipal Elzira Balduíno que se encontravam naquele clube recreativo em razão de comemoração promovida pela instituição de ensino”, destacou.

Para a magistrada, quando um evento é realizado num ambiente fora da unidade escolar é dever da instituição de ensino buscar todas as informações acerca da localidade onde serão deslocados os alunos, bem como daquelas medidas necessárias a resguardar sua segurança, como, in casu, os dados sobre a profundidade das piscinas.

“Ciente ou não destas informações é certo que, não tendo havido a preocupação de se indagar aos pais se cada aluno sabia nadar, era dever da instituição de ensino encaminhar os menores para recreação somente naquelas piscinas com profundidade que revelasse inexpressividade para afogamento”, frisou.

Ainda, segundo ela, diante do ambiente probatório coligido restou comprovado o nexo causal entre o evento danoso (morte da vítima) e a omissão do ente público, que não impediu a morte de seu tutelado.

“O dever de vigiar o menor era dos prepostos do município e do estado. Possuindo agentes públicos disponíveis para promover o zelo e vigilância dos alunos seja através dos professores, seja por meio da presença de um bombeiro no local, deveriam utilizar-se de tais meios de maneira adequada a fim de evitar o resultado morte daquele que estava sob sua guarda”, observou.

De acordo com a juíza, os documentos trazidos pela parte autora em juízo demonstram que o filho dos autores entrou na piscina do clube de propriedade do Jóquei Clube, em piscina sem sinalização, com profundidade inadequada para sua idade e experiência, e que os servidores dos requeridos entes públicos municipal e estadual não promoveram o zelo e segurança necessários a fim de impedirem a morte da criança, que ocorreu em razão de seu afogamento.

Veja a sentença na íntegra.

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