As duras palavras de juiz que condenou Enel a indenizar consumidora de Anápolis

Empresa ainda terá de pagar profissional que a mulher contratar para acompanhar o serviço

Da Redação Da Redação -

*Atualizada às 17h15 com correções

Chama a atenção a contundência das palavras utilizadas pelo juiz da 1ª Vara Cível de Anápolis, Eduardo Walmory Sanches, em sentença recente contra a Enel Distribuição.

Mônica Damasceno Leandro Cardoso, residente na cidade, ganhou o direito de ser indenizada por danos morais em R$ 10 mil pela empresa porque o medidor da casa foi periciado de forma unilateral pela distribuidora de energia, que apontou irregularidades no funcionamento do aparelho e um consumo não registrado no valor de mais de R$ 1,5 mil.

O episódio ocorreu em 2016 e a empresa ainda estava sobre o controle estatal Celg D, vendida para a Enel.

Conforme os autos, a empresa mandou um funcionário na residência da mulher para retirar o medidor de energia e submetê-lo a um laudo técnico. A conclusão foi a de que havia uma fraude no aparelho, ocasionando o registro incorreto do consumo no período de outubro de 2013 a setembro de 2016. Como consequência, foi gerado para Mônica um débito de R$ 1.590 e um curto prazo de pagamento.

A mulher garante que a fraude não existiu, diz que seus direitos de consumidora foram desrespeitados e ajuizou ação requerendo indenização por danos morais.

Para se defender, a Enel alegou que respeitou os procedimentos legais, tanto na remoção do relógio medidor quanto na vistoria da peça.

O argumento, no entanto, não convenceu Eduardo Walmory, que para amparar a decisão condenatória declarou a inconstitucionalidade de uma norma da Agência Nacional de Energia Elétrica, citada pela Enel, que impede a realização do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo instaurado pela empresa.

Citando outro artigo presente na Resolução 414/2010 do mesmo órgão, o magistrado lembrou que, mesmo sendo um direito da Enel verificar periodicamente os equipamentos instalados nas unidades consumidoras, a medição da energia realizada na residência dos usuários deve respeitar os princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor e a Constituição.

O consumidor é obrigado a aceitar a venda casada no serviço prestado, não pode sequer escolher a marca do medidor de energia que irá ser colocado em sua residência. [A empresa] escolhe de forma unilateral a marca e o modelo do medidor de energia sem que o consumidor possa alegar coisa alguma. [A Enel] faz a leitura do consumo de energia e se houver algum erro nessa leitura, o consumidor é penalizado”, ironizou.

O magistrado ponderou ainda que a Enel retirou o relógio medidor, de forma unilateral, usando mão de obra de seus funcionários e seu próprio laboratório interno, para fazer uma “avaliação técnica” como se fosse perícia no aparelho medidor, constatando a “fraude”.

Dentro do equilíbrio de forças, a empresa detentora do monopólio da prestação de serviço deveria contratar uma outra terceirizada, cadastrada no Inmetro, para retirar o medidor e fazer a perícia, que deve ser realizada na presença do consumidor, amparado por um assistente técnico”, indicou o juiz.

A conduta da Enel, na condução das apurações de “fraudes” praticadas pelos consumidores, segundo o Eduardo Valmori, revela-se absolutamente ilegal e inconstitucional.

O consumidor vira refém. A palavra da empresa ré é única e absoluta, restando ao usuário pagar, e rápido, para não ficar sem energia, ou seja, no escuro”, frisou.

Por tudo isso, além da indenização, o juiz determinou que o débito cobrado de Mônica seja cancelado e concedeu a ela o direito de apresentar assistente técnico para acompanhar a perícia do medidor. E quem pagará esse profissional, como determinou Eduardo Valmori, será a Enel –  que pode recorrer da decisão, recorrendo à segunda instância.

*Com informações do TJGO

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