Se divertiu com o técnico de TV na casa da patroa e levou o “caso” à Justiça

Mas juiza goiana não acreditou na história da empregada e deu decisão dura

Carlos Henrique Carlos Henrique -

Decisão da juíza Placidina Pires, da 6ª Vara dos Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia, absolveu uma mulher acusada de denunciação caluniosa de estupro. Para a magistrada, apesar de o homem não ter sido condenado pelo suposto crime contra a dignidade sexual, não ficou evidenciado dolo para macular a imagem do réu.

Segundo o Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), a mulher trabalhava como diarista, quando sua patroa, no dia 18 de fevereiro de 2016, pediu que recebesse o técnico de uma empresa de comunicação para verificar o cabeamento dos fios de internet. A ré estava sozinha em casa quando recebeu o homem, momento que teria sido coagida a manter relação sexual forçada.

Ainda conforme a denúncia, a mulher contou, horas depois, o estupro para sua chefe, que não acreditou na história. Em depoimento, a contratante relatou que a diarista mandou uma mensagem humorada após saída do técnico:

“Agora vou trabalhar. Chega de vigiar marmanjo (risos)” e ainda que seu filho viu a faxineira cantarolando assim que chegou em casa. Contra a mulher, o homem também negou as acusações e disse que o sexo foi consensual, mas que a acusada temia pela existência de câmeras de vigilância na casa.

Contudo, a magistrada ponderou que a ré, no mesmo dia, saiu mais cedo do trabalho e relatou o estupro ao marido. Os dois foram a delegacia para registrar ocorrência.

“Nesse descortino, não tendo sido devidamente comprovado o dolo necessário para a caracterização da infração penal em cotejo, remanescendo dúvida a respeito da autoria delitiva, preferível a edição de um decreto absolutório, a uma condenação baseada em conjecturas e suposições”, afirmou Placidina.

A juíza elucidou, também, “que é de conhecimento trivial que o crime denunciação caluniosa exige, para sua configuração, dolo específico, não sendo suficiente, portanto, o dolo eventual, ou seja, não basta que o agente impute a outrem a prática de um crime tendo dúvidas de ser, ou não, verdadeira a acusação, sendo imprescindível a certeza da falsidade de sua afirmação, ou seja, da inocência da pessoa contra qual a imputação é feita, o que não ocorreu no caso em tela”.

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