Justiça goiana condena Carrefour por comercializar combustível adulterado
Ação, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, resultou em dano moral coletivo. Rede de supermercados afirma que vai recorrer
Decisão do juiz Vitor França Dias Oliveira, da 3ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Carrefour Comércio e Industrial LTDA ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pela comercialização de combustível adulterado. Na sentença, o magistrado determinou que a empresa pague R$ 65.294,13 a serem convertidos ao Fundo Municipal do Direito do Consumidor.
A ação, que foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Posto Carrefour da Avenida T-9, em Goiânia, tem como base dados do relatório da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que realizou inspeção no estabelecimento e, segundo o qual, o Teor de Água e Sedimentos no óleo diesel B S500 Comum armazenado no tanque 4 era de 10% vol. A porcentagem máxima tolerada é de 0,07%.
Ao examinar o acervo probatório, o juiz afirmou que os relatórios de fiscalização elaborados pela ANP e pelo Procon são suficientes para atestar que o estabelecimento comercializava combustível adulterado. Sendo assim, ele refutou o argumento da rede de supermercados que alegou que o ocorrido não se tratou de adulteração de combustível, mas de contaminação, devido a uma fissura no tanque pela qual a água teria se infiltrado e contaminado o combustível.
“Caberia ao demandado apresentar provas nesse sentido, porquanto a alegação consiste em fato impeditivo do direito autoral. No entanto, não há nos autos um único elemento de convicção que ateste a existência da aludida fissura”, ressaltou.
De acordo com Vitor França, com base no artigo 375 do Código de Processo Civil (CPC), a conduta consubstancia fato do produto, não mero vício, uma vez que o fornecimento de combustível adulterado não implica em somente na redução de sua eficácia, mas, como é de conhecimento geral, possui aptidão inclusive para causar problemas mecânicos nos automóveis abastecidos”, afirmou, ao citar os artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Dano moral coletivo, segundo o juiz, é a lesão à esfera moral de uma comunidade, a violação a valores coletivos decorrente do desrespeito às normas jurídicas vigentes. De acordo com ele, sua admissibilidade no ordenamento brasileiro advém do disposto no artigo 5º, V da Constituição Federal.
“Em situações semelhantes a esta discutida nos presentes autos, de comercialização de combustíveis adulterados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento ao qual me filio, tem se posicionado no sentido de que a conduta ultrapassa os limites do mero dissabor e implica em autêntico dano imaterial à coletividade, vez que representa verdadeira “espoliação” dos consumidores em virtude da posição de vulnerabilidade em que se situam”, enfatizou.
Com a palavra, o Carrefour
A rede Carrefour ressalta que o processo em questão não é referente à adulteração e sim à infiltração de água de chuva em janeiro de 2017, o que danificou algumas estruturas de seus equipamentos. A rede esclarece ainda que, assim que identificou o problema, todos os clientes afetados foram ressarcidos e seus equipamentos substituídos. A rede informa que tem ciência e irá recorrer da decisão judicial.