Precisamos falar sobre acessibilidade como direito de ir e vir
A Constituição Federal é bem clara ao estabelecer que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (art. 5º). Confere a todos, ainda, o “direito de ir e vir”, garantido na Carta Magna brasileira como a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.
Ao trazer esse direito de todo e qualquer cidadão para o contexto da acessibilidade, observa-se que nem sempre é garantido a uma parte significativa da população a livre locomoção (mobilidade), tampouco a entrada, permanência ou saída nos espaços públicos urbanos (acessibilidade). Estes espaços incluem não apenas as vias e passeios públicos abertos à circulação, mas os prédios, sistemas de transportes e outras facilidades, necessárias à adequada inclusão social das pessoas com mobilidade reduzida.
Na maioria das vezes têm-se a ideia de que a garantia de acessos inclusivos atende apenas aos deficientes físicos, sem levar em conta que pelo menos um terço da população possui mobilidade funcional reduzida, mesmo que temporariamente. Este é o caso de alguém com a perna engessada, uma gestante, ou até mesmo uma pessoa carregando algum objeto de maior volume ou peso. Incluem-se nesse contexto da mobilidade reduzida os idosos, mães com filhos de colo, dentre outros. Assim, pode-se dizer que a Acessibilidade deve ser entendida como a medida mais direta dos efeitos de um sistema de transporte, circulação e infraestrutura urbana e equivale à facilidade de se atingir os destinos desejados.
A Mobilidade Urbana, por sua vez, é um atributo associado às pessoas e aos bens, e corresponde às diferentes respostas dadas por indivíduos e agentes econômicos às suas necessidades de deslocamento, considerando-se as dimensões do espaço urbano e a complexidade de atividades nele desenvolvidas. Ela deve conferir capacidade de as pessoas se deslocarem no meio urbano para realizar suas atividades. De forma ainda mais objetiva, pode-se dizer que a Mobilidade é a capacidade de qualquer pessoa ir a qualquer lugar a qualquer momento.
Portanto, para garantir acessibilidade a todos é preciso tratar esse tema como um direito fundamental a ser considerado na formulação de políticas públicas da mobilidade humana nos espaços urbanos. Para tanto, os Planos de Mobilidade e a legislação urbanística das cidades deverão incorporar as Normas Brasileiras, como a NBR/ABNT 9050, que estabelece os padrões técnicos para os acessos às edificações, calçadas acessíveis dotadas de rampas e de sinalização podotátil (piso tátil), travessias com sinalizadores sonoros, dentre outros. Acrescente-se a oferta de serviços de transportes urbanos acessíveis, seja por veículos adaptados com elevadores ou dotados de rampa e sistema de suspensão com rebaixamento acionado pelo motorista.
Por fim, é importante compreender que as Políticas Públicas de Acessibilidade e Mobilidade são o resultado de um conjunto de políticas setoriais de infraestrutura, transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, através da priorização dos modos de transporte coletivo e não motorizados, de forma efetiva, socialmente inclusiva e sustentável.
Márcio Corrêa é empresário e odontólogo. Preside o Diretório Municipal do MDB em Anápolis. Escreve todas as segundas-feiras.