Magazine Luiza terá que indenizar cliente que comprou videogame queimado em Goiás
Comprador levou um Playstation 5 e esperou pela troca depois que constatou o problema, mas esperou mais de cinco meses
O Magazine Luiza foi condenado a indenizar um cliente de Senador Canedo, município da Região Metropolitana de Goiânia, pela demora na troca de um videogame comprado no site da loja.
A decisão é da Segunda Turma Julgadora da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, que considerou desproporcional o período de mais de cinco meses para troca do produto.
As advogadas do consumidor lembraram que ele recebeu o PS5, que comprou por R$ 4.699, já queimado e sequer pôde testá-lo.
O Magazine Luiza foi acionado no dia seguinte e o rapaz devolveu o eletrônico para troca. À época, ele foi informado que receberia o novo videogame na semana seguinte.
Durante mais de cinco meses de uma longa espera, o consumidor recebeu mensagens contraditórias da empresa, que colocava novas datas para a entrega ou alegava falta do PS5 no estoque.
Diante disto, ele foi em busca de um órgão de proteção ao consumidor para reclamar sobre a situação.
O Magazine Luiza contestou a denúncia e defendeu que o atraso na entrega teria acontecido por problemas logísticos. Apontou ainda que o valor da compra já havia sido devolvido para o cliente para que ele usasse como crédito na loja.
Além disso, a empresa afirmou que não gerou dano moral, já que a entrega foi realizada e ocorreu apenas um descumprimento contratual.
Porém, em primeiro grau o juiz Marcelo Lopes de Jesus, do Juizado Especial Cível de Senador Canedo e responsável pelo caso, entendeu que ficou evidente a indiferença do fornecedor em solucionar o problema e que tudo isso causou um grande desgaste e aborrecimento para o consumidor.
Por fim, os magistrados da segunda turma concordaram com o voto do relator, juiz Fernando Ribeiro Montefusco, que optou por manter a sentença do Juizado Especial de Senador Canedo, reduzindo apenas o valor cobrado.
Agora, a Magazine Luiza terá que indenizar o consumidor prejudicado no valor de R$ 2,5 mil por danos morais.