Defensoria promove ações coletivas para acolher denúncias de vítimas de violência obstétrica em Goiânia
Advogada explicou ao Portal 6 quais ações podem ser denunciadas e como as mulheres podem buscar ajuda
Diante da grande quantidade de reclamações acerca de violência obstétrica em hospitais de Goiânia, a Defensoria Pública do Estado (DPE) instaurou neste ano um Procedimento Preparatório para propositura de Ações Coletivas (Propac). Qualquer pessoa que tenha sofrido violência obstétrica ou pré-natal em unidades da rede pública da capital nos últimos cinco anos podem ingressar no processo.
Para que a denúncia seja formalizada, é necessário buscar a 6ª Defensoria Pública Especializada de Atendimento Inicial da Capital, localizada no Setor Oeste, em Goiânia.
Além da importância de acionar a Justiça para cada caso particular, relatar o episódio de violência às autoridades é uma forma de tentar evitar que histórias assim se repitam com outras vítimas.
Ao Portal 6, a professora e advogada especialista em violência obstétrica Valéria Machado, responsável por capacitar defensores públicos e os assessores sobre a prática jurídica em casos de violência obstétrica, revelou mais informações sobre o assunto.
De acordo com a profissional, a Organização Mundial da Saúde (OMS) identificou sete tipos de violência obstétrica sofrida por mulheres, que são: abuso físico; abuso sexual; abuso verbal; preconceito e discriminação; mau relacionamento entre os profissionais de saúde e as pacientes; falta de estrutura no serviço de saúde e carência de atendimento da paciente, em virtude das deficiências do sistema de saúde.
“É importante que as autoridades compreendam que a violência obstétrica é um agravo de saúde pública e não se pode aceitar que ocorra subnotificação, isso é uma infração sanitária”, destaca.
Para as mulheres que não se enquadram nos critérios emitidos pela DPE-GO, ou seja, sofreram essa violência mas não em hospitais de rede pública de Goiânia nos últimos cinco anos, ela também traz uma sugestão.
“Quando configurar um crime, a mulher pode denunciar na delegacia. Também pode denunciar na vigilância sanitária, se for uma infração sanitária, como é no caso de proibição ou restrição do direito ao acompanhante”, complementou.
A lei estadual nº 19.790 de 2017 que exemplifica no Art. 3° várias condutas que se considera violência obstétrica:
I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, irônica ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; dúvidas; ou evacuação;
II – ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer comportamento, como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou
III- ironizar ou recriminar a gestante ou parturiente por qualquer característica ou condição física, como obesidade, pelos, estrias
IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto;
V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, considerando-a como incapaz;
VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de operação cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a devida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê;
VII – recusar atendimento de parto;
VIII – promover a transferência da gestante ou parturiente sem a análise e confirmação prévia de existência de vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que ela chegue ao local;
IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto;
X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular, conversar com familiares ou com o seu acompanhante, salvo se houver recomendação médica.
XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, quando estes não forem estritamente necessários, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas ou exame de toque por mais de um profissional;
XII – proceder a episiotomia quando esta não for realmente imprescindível;
XIII – manter algemadas as detentas em trabalho de parto;
XIV – fazer qualquer procedimento sem prévia permissão ou não explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
XV – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto;
XVI – submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos realizados exclusivamente para treinar estudantes;
XVII – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos, necessitarem de cuidados especiais;
XVIII – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de
ligadura de trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS);
XIX – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.
XX – não disponibilizar profissional qualificado para acompanhar e assistir a parturiente com deficiência, nos termos do art. 2o da Lei federal no 13.146, de 6 de julho de 2015, incluindo:
a) equipe multidisciplinar para atender à gestante durante o pré-natal e o trabalho de
b) intérprete de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, quando solicitado pela gestante. -.