Justiça obriga Prefeitura de Anápolis a pagar tomografia para idoso
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade, manter liminar da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, de Anápolis, determinando que a Secretaria Municipal de Saúde pague uma Tomografia de Coerência Ótica ao paciente idoso José Severino da Silva.
A Prefeitura de Anápolis havia entrado com recurso para não custear o procedimento.
Na ação, o idoso foi representado pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), contra a negativa da unidade de saúde em realizar o exame solicitado pelo seu médico, sob a afirmativa de “que não há prestador credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para este procedimento”.
Segundo os autos, José Severino “apresenta degeneração macular relacionada à idade (DMRI) em ambos os olhos, associada à baixa visual moderada”, razão pela qual foi solicitado pelo médico que o assiste o exame pleiteado, “para avaliar a rotina neuro sensorial do quadro, a fim melhor definir o tratamento a ser adotado”.
Ele é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para custear o exame prescrito, tendo buscado por diversas formas a realização do procedimento, não obtendo êxito em sua empreitada.
A DMRI é uma doença degenerativa que envolve a parte mais central da retina humana, responsável pela nossa visão de nitidez e chamada de mácula. Trata-se de uma doença geneticamente determinada e que afeta, principalmente, as pessoas de pele clara e com idade superior aos 50 anos.
A Prefeitura de Anápolis alegou, ainda, a falta de comprovação de que o paciente substituído seja realmente pessoa carente e que não dispõe de recursos ou meios para realizar o procedimento.
“Não há que se dizer que a ausência de demonstração de que o substituído não tem condições financeiras para arcar com o exame médico prescrito é fator impeditivo ao reconhecimento de seu direito líquido e certo dependido”, afirmou a magistrada.
A desembargadora ponderou também que não procede a negativa de entendimento com base no argumento de o procedimento vindicado não ser disponibilizado pelo SUS, ou ainda que a ordem judicial prejudicará o cumprimento de outras políticas púbicas encampadas pela municipalidade, “posto que este fato não é suficiente para elidir a obrigação do ente federativo”.
Elizabeth Maria da Silva ressaltou que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ao final do voto, a relatora ampliou o prazo fixado pela juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, de 5 para 30 dias, a partir da intimação, para o cumprimento da decisão liminar deferida, condicionando o sequestro de verbas públicas à efetiva comprovação do descumprimento injustificado do decreto jurisdicional.
Com informações do TJGO