Motel leva lição de desembargadora e terá que indenizar camareira
Empresa chegou a recorrer para culpar funcionária, mas relatora deixou claro que a responsabilidade era toda do empregador
Um motel localizado no bairro Nossa Senhora de Lourdes, em Aparecida de Goiânia, terá de indenizar uma camareira que não pôde tirar intervalos para amamentar o filho durante o horário de trabalho.
No processo, tornado público pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a colaboradora alegou que a empresa não permitia que ela se ausentasse para alimentar o bebê e nem autorizava que o recém-nascido fosse levado até o local para mamar.
Os representantes do motel, que já haviam perdido a causa em primeira instância e entraram com recurso, alegaram que em nenhum momento a funcionária solicitou a concessão do direito à amamentação e que nenhum tipo de violação à honra teria sido provada, o que excluiria a condenação por danos morais.
A desembargadora Rosa Nair Reis, porém, decidiu manter a condenação inicial e afirmou ainda que a iniciativa de conceder o intervalo deveria ter partido da própria empresa.
“Não importa se a empregada requereu ou não o seu gozo, porquanto a obrigação do empregador não é de ordem contratual, ou seja, não depende de ajuste e nem de vontade das partes”, disse.
Para a relatora, ficou comprovado que a camareira não teve os intervalos para amamentação, o que fere o artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina que as lactantes tirem dois descansos especiais, de meia hora cada, para alimentar o filho, até que ele complete seis meses de vida.
Consta no processo que, em primeira instância, o valor da indenização por danos morais foi arbitrado em R$ 1.026. Desta vez, o valor foi alterado para R$ 3 mil.